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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

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Art. 6º

– O município ou consórcio gestor do SIM designará, formalmente, no momento da solicitação de adesão do SIM ao Sisei-MG, um responsável, bem como seu substituto, pela comunicação entre o SIM e o IMA.