Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A coordenação do Sisei-MG será exercida pelo IMA, ao qual compete:
I
realizar auditoria de adesão dos SIMs;
II
realizar auditoria de manutenção dos SIMs integrantes do Sisei-MG e, por amostragem, dos estabelecimentos por eles inspecionados;
III
incluir ou excluir SIMs no Sisei-MG;
IV
sugerir melhorias aos SIMs;
V
cumprir diretrizes, projetos e ações técnicas relacionados com a inspeção e a fiscalização de POA, emanados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro;
VI
fomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os SIMs;
VII
realizar avaliação técnica prévia, quando demandado e dentro da sua capacidade de execução.
Parágrafo único
– Na elaboração de normas e no planejamento de ações do Sisei-MG, o IMA levará em consideração recomendações, sugestões e diretrizes do Cedagro.