Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A auditoria de manutenção prevista no inciso II do art. 9º tem por objetivo verificar a conformidade do SIM ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei e às demais normas vigentes.
§ 1º
– A auditoria de manutenção a que se refere o caput consistirá, sem prejuízo de outras verificações necessárias, na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:
I
dos registros das ações desenvolvidas na sede do SIM;
II
dos registros das ações desenvolvidas nos estabelecimentos inspecionados pelo SIM.
§ 2º
– Os estabelecimentos registrados no Sisei-MG poderão ser incluídos nas auditorias de manutenção.
§ 3º
– Como resultado da auditoria de manutenção, o SIM será considerado:
I
conforme;
II
conforme com restrição;
III
não conforme.
§ 4º
– Quando considerado conforme, o SIM permanecerá no Sisei-MG.
§ 5º
– A constatação de conformidade com restrição, considerada sua natureza e gravidade, acarretará, conforme regulamento, na desabilitação temporária:
I
da prerrogativa de inclusão de novos estabelecimentos e produtos;
II
parcial do serviço de inspeção, relativa a determinada classificação ou área de atuação;
III
total do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação.
§ 6º
– Quando sujeito a desabilitação temporária, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.
§ 7º
– O julgamento da proposta a que se refere o § 6º será realizado por servidores do IMA designados especialmente para a tarefa, impedida a participação dos agentes autores da sanção.
§ 8º
– Em caso de reprovação da proposta a que se refere o § 6º, será permitida uma única reapresentação de proposta, que, caso seja novamente reprovada, implicará na exclusão do SIM do Sisei-MG.
§ 9º
– O IMA verificará a conformidade do SIM desabilitado temporariamente, nos termos da proposta aprovada, em auditoria seguinte à que constatou conformidade com restrição.
§ 10
– Quando for considerado não conforme, o SIM será excluído do Sisei-MG.
§ 11
– O SIM excluído do Sisei-MG poderá solicitar nova auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência, para fins de nova adesão.