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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

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Art. 10

– A auditoria de manutenção prevista no inciso II do art. 9º tem por objetivo verificar a conformidade do SIM ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei e às demais normas vigentes.

§ 1º

– A auditoria de manutenção a que se refere o caput consistirá, sem prejuízo de outras verificações necessárias, na avaliação da operacionalidade do SIM por meio da verificação:

I

dos registros das ações desenvolvidas na sede do SIM;

II

dos registros das ações desenvolvidas nos estabelecimentos inspecionados pelo SIM.

§ 2º

– Os estabelecimentos registrados no Sisei-MG poderão ser incluídos nas auditorias de manutenção.

§ 3º

– Como resultado da auditoria de manutenção, o SIM será considerado:

I

conforme;

II

conforme com restrição;

III

não conforme.

§ 4º

– Quando considerado conforme, o SIM permanecerá no Sisei-MG.

§ 5º

– A constatação de conformidade com restrição, considerada sua natureza e gravidade, acarretará, conforme regulamento, na desabilitação temporária:

I

da prerrogativa de inclusão de novos estabelecimentos e produtos;

II

parcial do serviço de inspeção, relativa a determinada classificação ou área de atuação;

III

total do serviço de inspeção, relativa a todas as áreas de atuação.

§ 6º

– Quando sujeito a desabilitação temporária, o SIM fica obrigado a apresentar proposta para correção das não conformidades, que será avaliada pelo IMA.

§ 7º

– O julgamento da proposta a que se refere o § 6º será realizado por servidores do IMA designados especialmente para a tarefa, impedida a participação dos agentes autores da sanção.

§ 8º

– Em caso de reprovação da proposta a que se refere o § 6º, será permitida uma única reapresentação de proposta, que, caso seja novamente reprovada, implicará na exclusão do SIM do Sisei-MG.

§ 9º

– O IMA verificará a conformidade do SIM desabilitado temporariamente, nos termos da proposta aprovada, em auditoria seguinte à que constatou conformidade com restrição.

§ 10

– Quando for considerado não conforme, o SIM será excluído do Sisei-MG.

§ 11

– O SIM excluído do Sisei-MG poderá solicitar nova auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência, para fins de nova adesão.