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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

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Art. 8º

– O serviço de inspeção industrial e sanitária prestado por um SIM integrante do Sisei-MG assegurará que os procedimentos e a organização da inspeção de POA se façam por métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.