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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

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Art. 9º

– A coordenação do Sisei-MG será exercida pelo IMA, ao qual compete:

I

realizar auditoria de adesão dos SIMs;

II

realizar auditoria de manutenção dos SIMs integrantes do Sisei-MG e, por amostragem, dos estabelecimentos por eles inspecionados;

III

incluir ou excluir SIMs no Sisei-MG;

IV

sugerir melhorias aos SIMs;

V

cumprir diretrizes, projetos e ações técnicas relacionados com a inspeção e a fiscalização de POA, emanados pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro;

VI

fomentar o intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações entre os SIMs;

VII

realizar avaliação técnica prévia, quando demandado e dentro da sua capacidade de execução.

Parágrafo único

– Na elaboração de normas e no planejamento de ações do Sisei-MG, o IMA levará em consideração recomendações, sugestões e diretrizes do Cedagro.