Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:
I
SIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido por município, ou por um consórcio de municípios, com o intuito de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de POA nele registrados;
II
estabelecimento de POA qualquer instalação ou local que:
a
receba animais para abate e industrialização;
b
receba pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
c
produza ou receba ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
d
receba leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
e
extraia ou receba produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
f
receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e POA procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
III
auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência ou auditoria de adesão a auditoria necessária para adesão de um SIM ao Sisei-MG;
IV
auditoria técnico-administrativa de manutenção da adesão ou auditoria de manutenção a auditoria realizada periodicamente para verificar a conformidade do SIM integrante do Sisei-MG, nos termos do art. 10;
V
avaliação técnica prévia ou avaliação orientativa a avaliação de caráter orientativo realizada antes do processo de reconhecimento de equivalência, a partir de solicitação formal do SIM interessado em aderir ao Sisei-MG, para planejamento dos programas de trabalho, organização da documentação e adequação dos procedimentos, necessários à adesão ao Sisei-MG. (Vide inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 24.464, de 26/9/2023.)