Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, o município deve requisitá-la ao IMA e dispor de:
I
legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas;
II
SIM que possua:
a
pessoal compatível com o exercício das funções de fiscalização e inspeção;
b
estrutura física e de transporte que garanta efetivo suporte tecnológico e administrativo às atividades de fiscalização e inspeção;
c
banco de dados atualizados sobre estabelecimentos, produção, estatísticas, análises laboratoriais, além de registros auditáveis de projetos, rótulos, registros, produtos, autos emitidos e providências adotadas;
d
programa e cronograma das atividades de inspeção, das análises laboratoriais exigidas e de reuniões técnicas;
e
laboratórios oficiais públicos ou convênios com laboratórios credenciados por órgão oficial.