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Artigo 3º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.955 de 24 de setembro de 2021

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Art. 3º

– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por:

I

SIM o serviço de inspeção implantado, estruturado e gerido por município, ou por um consórcio de municípios, com o intuito de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de POA nele registrados;

II

estabelecimento de POA qualquer instalação ou local que:

a

receba animais para abate e industrialização;

b

receba pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

c

produza ou receba ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

d

receba leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

e

extraia ou receba produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

f

receba, manipule, armazene, conserve, acondicione ou expeça matérias-primas e POA procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

III

auditoria técnico-administrativa de reconhecimento de equivalência ou auditoria de adesão a auditoria necessária para adesão de um SIM ao Sisei-MG;

IV

auditoria técnico-administrativa de manutenção da adesão ou auditoria de manutenção a auditoria realizada periodicamente para verificar a conformidade do SIM integrante do Sisei-MG, nos termos do art. 10;

V

avaliação técnica prévia ou avaliação orientativa a avaliação de caráter orientativo realizada antes do processo de reconhecimento de equivalência, a partir de solicitação formal do SIM interessado em aderir ao Sisei-MG, para planejamento dos programas de trabalho, organização da documentação e adequação dos procedimentos, necessários à adesão ao Sisei-MG. (Vide inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 24.464, de 26/9/2023.)