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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

Institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2012-2015 - PPAG 2012-2015. (Vide § 2º do art. 18 da Lei nº 21.447, de 1º/8/2014.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Nota Oficial: em atendimento aos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 19.573, de 11 de agosto de 2011, os Anexos I, II e III do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015 estão disponíveis no sítio eletrônico da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no endereço www.iof.mg.gov.br.


Capítulo I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2012-2015 - PPAG 2012-2015, em conformidade com o que dispõem os arts. 153 e 154 da Constituição do Estado. (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.445, de 19/11/2012.)

Art. 2º

Os Anexos I e II integram esta Lei nos seguintes termos:

I

o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual, organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -;

II

o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual, organizados por setor de governo.

§ 1º

Em atendimento ao disposto no art. 2° da Lei n° 19.573, de 11 de agosto de 2011, estão contidas no Anexo I as metas e prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2012, definidas pelo conjunto dos programas estruturadores, elaborados em observância ao que determina o PMDI.

§ 2º

Aplica-se ao planejamento dos programas estruturadores para o exercício de 2012 o disposto no art. 35, IX, da Lei n° 19.573, de 2011. (Vide alteração citada pelo parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 21.694, de 9/4/2015.)

Art. 3º

O Anexo III integra esta Lei na forma de incisos deste artigo e contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4º

O PPAG 2012-2015 organiza a ação governamental em programas que visam a atender os objetivos estratégicos e a alcançar os resultados finalísticos definidos no PMDI.

§ 1º

Os valores financeiros estabelecidos nesta Lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º

Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2012-2015.

Capítulo II

DA GESTÃO DO PLANO Seção I Disposições Gerais

Art. 5º

A gestão do PPAG 2012-2015 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.

Art. 6º

O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPAG 2012-2015, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e Poderes do Estado.

Art. 7º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG estabelecerá normas complementares para a gestão do PPAG 2012-2015. Seção II Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 8º

O Projeto de lei de revisão do PPAG 2012-2015 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:

I

demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do PPAG 2012-2015, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações e demais atributos;

II

demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§ 1º

Nos demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo, os quais servirão como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, será adotada uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e financeiros das ações. (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 20.626, de 17/1/2013.) (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 21.149, de 14/1/2014.) (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 21.694, de 9/4/2015.)

§ 2º

A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas ao PPAG 2012-2015 serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual do PPAG 2012-2015, de projeto de lei específica ou de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, assegurada a participação popular, por iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - em parceria com o Poder Executivo.

§ 3º

Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações conterão anexo com os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPAG 2012-2015. (Vide art. 1º da Lei nº 20.626, de 17/1/2013.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.694, de 9/4/2015.) Seção III Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 9º

O PPAG 2012-2015 será monitorado e avaliado sob a coordenação do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, ao qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do PPAG 2012-2015.

Art. 10

As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta Lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2012-2015.

Parágrafo único

Os órgãos ou entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 11

Para fins de monitoramento do PPAG, serão elaborados Relatórios Institucionais de Monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e conterão os seguintes documentos:

I

demonstrativo de programação e execução regionalizada das metas físicas e financeiras das ações dos programas do PPAG 2012-2015, que será apresentado mediante demonstrativo específico dos programas estruturadores;

II

demonstrativo de desempenho das ações que compõem os programas sociais;

III

boletim com informações consolidadas acerca da execução, do desempenho e da regionalização física e financeira das ações do PPAG 2012-2015 até o período monitorado.

§ 1º

Consideram-se programas sociais, para efeito desta Lei, as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

§ 2º

O Poder Executivo incorporará, nos Relatórios Institucionais de Monitoramento, análise qualitativa e detalhamento da execução orçamentária dos subprojetos e subprocessos que constam de cada ação, apresentando-os nas audiências públicas de monitoramento.

§ 3º

Com a finalidade de monitorar a execução do PPAG 2012-2015, a ALMG realizará audiências públicas até o mês de agosto de cada ano, assegurada a participação popular.

Art. 12

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2012-2015, que conterá:

I

demonstrativo da execução dos programas do PPAG 2012-2015, contendo os principais resultados alcançados, a última apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações;

II

demonstrativo da programação e da execução física e financeira regionalizada das ações do PPAG 2012-2015;

III

demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do PPAG 2012-2015.

§ 1º

Os demonstrativos referentes aos programas Apoio à Administração Pública (701), Obrigações Especiais (702) e Reserva de Contingência (999) serão encaminhados por meio de relatório com as respectivas execuções físicas e financeiras.

§ 2º

Integrarão o Relatório Anual de Avaliação:

I

as justificativas de desempenho crítico ou subestimado das ações dos programas do PPAG 2012-2015, conforme orientação do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II

a análise do cumprimento dos objetivos estratégicos e indicadores finalísticos que compõem as redes de desenvolvimento integrado;

III

o desempenho físico e financeiro consolidado das ações, dos indicadores dos programas e da regionalização da execução do PPAG 2012-2015.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

O Poder Executivo divulgará pela internet:

I

esta Lei, que institui o PPAG 2012-2015;

II

os Relatórios Institucionais de Monitoramento do PPAG 2012-2015;

III

o Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2012-2015;

IV

o texto atualizado das leis de revisão do PPAG 2012-2015.

§ 1º

Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial do PPAG 2012-2015 na internet, na página da Imprensa Oficial de Minas Gerais, que manterá, em seus arquivos, cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.

§ 2º

Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado disponibilizarão, nas suas respectivas páginas da internet, os anexos atualizados que compõem o PPAG 2012-2015 e os documentos resultantes do monitoramento e da avaliação do PPAG 2012-2015.

Art. 14

Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPAG 2012-2015 ou em suas revisões e nas leis orçamentárias relativas ao respectivo período de vigência.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


----------------------------------- Data da última atualização: 10/4/2015.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012