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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 11

Para fins de monitoramento do PPAG, serão elaborados Relatórios Institucionais de Monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e conterão os seguintes documentos:

I

demonstrativo de programação e execução regionalizada das metas físicas e financeiras das ações dos programas do PPAG 2012-2015, que será apresentado mediante demonstrativo específico dos programas estruturadores;

II

demonstrativo de desempenho das ações que compõem os programas sociais;

III

boletim com informações consolidadas acerca da execução, do desempenho e da regionalização física e financeira das ações do PPAG 2012-2015 até o período monitorado.

§ 1º

Consideram-se programas sociais, para efeito desta Lei, as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

§ 2º

O Poder Executivo incorporará, nos Relatórios Institucionais de Monitoramento, análise qualitativa e detalhamento da execução orçamentária dos subprojetos e subprocessos que constam de cada ação, apresentando-os nas audiências públicas de monitoramento.

§ 3º

Com a finalidade de monitorar a execução do PPAG 2012-2015, a ALMG realizará audiências públicas até o mês de agosto de cada ano, assegurada a participação popular.