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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 4º

O PPAG 2012-2015 organiza a ação governamental em programas que visam a atender os objetivos estratégicos e a alcançar os resultados finalísticos definidos no PMDI.

§ 1º

Os valores financeiros estabelecidos nesta Lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º

Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2012-2015.