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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 12

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2012-2015, que conterá:

I

demonstrativo da execução dos programas do PPAG 2012-2015, contendo os principais resultados alcançados, a última apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações;

II

demonstrativo da programação e da execução física e financeira regionalizada das ações do PPAG 2012-2015;

III

demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do PPAG 2012-2015.

§ 1º

Os demonstrativos referentes aos programas Apoio à Administração Pública (701), Obrigações Especiais (702) e Reserva de Contingência (999) serão encaminhados por meio de relatório com as respectivas execuções físicas e financeiras.

§ 2º

Integrarão o Relatório Anual de Avaliação:

I

as justificativas de desempenho crítico ou subestimado das ações dos programas do PPAG 2012-2015, conforme orientação do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II

a análise do cumprimento dos objetivos estratégicos e indicadores finalísticos que compõem as redes de desenvolvimento integrado;

III

o desempenho físico e financeiro consolidado das ações, dos indicadores dos programas e da regionalização da execução do PPAG 2012-2015.