Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2012-2015, que conterá:
I
demonstrativo da execução dos programas do PPAG 2012-2015, contendo os principais resultados alcançados, a última apuração dos índices dos indicadores de desempenho e a execução física e financeira das suas ações;
II
demonstrativo da programação e da execução física e financeira regionalizada das ações do PPAG 2012-2015;
III
demonstrativo da execução física e financeira acumulada de todas as ações do PPAG 2012-2015.
§ 1º
Os demonstrativos referentes aos programas Apoio à Administração Pública (701), Obrigações Especiais (702) e Reserva de Contingência (999) serão encaminhados por meio de relatório com as respectivas execuções físicas e financeiras.
§ 2º
Integrarão o Relatório Anual de Avaliação:
I
as justificativas de desempenho crítico ou subestimado das ações dos programas do PPAG 2012-2015, conforme orientação do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
II
a análise do cumprimento dos objetivos estratégicos e indicadores finalísticos que compõem as redes de desenvolvimento integrado;
III
o desempenho físico e financeiro consolidado das ações, dos indicadores dos programas e da regionalização da execução do PPAG 2012-2015.