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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 13

O Poder Executivo divulgará pela internet:

I

esta Lei, que institui o PPAG 2012-2015;

II

os Relatórios Institucionais de Monitoramento do PPAG 2012-2015;

III

o Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2012-2015;

IV

o texto atualizado das leis de revisão do PPAG 2012-2015.

§ 1º

Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial do PPAG 2012-2015 na internet, na página da Imprensa Oficial de Minas Gerais, que manterá, em seus arquivos, cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.

§ 2º

Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado disponibilizarão, nas suas respectivas páginas da internet, os anexos atualizados que compõem o PPAG 2012-2015 e os documentos resultantes do monitoramento e da avaliação do PPAG 2012-2015.