Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PPAG 2012-2015 organiza a ação governamental em programas que visam a atender os objetivos estratégicos e a alcançar os resultados finalísticos definidos no PMDI.
§ 1º
Os valores financeiros estabelecidos nesta Lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º
Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2012-2015.