Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta Lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2012-2015.
Parágrafo único
Os órgãos ou entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.