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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 10

As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta Lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2012-2015.

Parágrafo único

Os órgãos ou entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.