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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 8º

O Projeto de lei de revisão do PPAG 2012-2015 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:

I

demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do PPAG 2012-2015, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações e demais atributos;

II

demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§ 1º

Nos demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo, os quais servirão como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, será adotada uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e financeiros das ações. (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 20.626, de 17/1/2013.) (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 21.149, de 14/1/2014.) (Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 21.694, de 9/4/2015.)

§ 2º

A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas ao PPAG 2012-2015 serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual do PPAG 2012-2015, de projeto de lei específica ou de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, assegurada a participação popular, por iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG - em parceria com o Poder Executivo.

§ 3º

Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações conterão anexo com os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPAG 2012-2015. (Vide art. 1º da Lei nº 20.626, de 17/1/2013.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.694, de 9/4/2015.) Seção III Do Monitoramento e da Avaliação