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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.024 de 09 de janeiro de 2012

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Art. 2º

Os Anexos I e II integram esta Lei nos seguintes termos:

I

o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual, organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -;

II

o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual, organizados por setor de governo.

§ 1º

Em atendimento ao disposto no art. 2° da Lei n° 19.573, de 11 de agosto de 2011, estão contidas no Anexo I as metas e prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2012, definidas pelo conjunto dos programas estruturadores, elaborados em observância ao que determina o PMDI.

§ 2º

Aplica-se ao planejamento dos programas estruturadores para o exercício de 2012 o disposto no art. 35, IX, da Lei n° 19.573, de 2011. (Vide alteração citada pelo parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 21.694, de 9/4/2015.)