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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS. (Vide Lei nº 14.786, de 19/9/2003.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.


Art. 1º

– Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS -, com o objetivo de financiar e repassar recursos para serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes no Estado.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, a denominação Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, a sigla FUNTRANS e o termo Fundo se equivalem.

Art. 2º

– Compete ao gestor do FUNTRANS, para a consecução dos objetivos previstos no "caput" do art. 1º:

I

selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia mineira, à geração e à manutenção de empregos e à eliminação de desequilíbrios regionais;

II

buscar meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;

III

proporcionar a recuperação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;

IV

estimular e financiar projetos e ações que visem a garantir a modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte, bem como os que visem à melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;

V

induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;

VI

ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;

VII

propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;

VIII

priorizar investimentos em transportes, que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;

IX

incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário;

X

dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal;

XI

(Vetado).

XII

(Vetado).

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 3º

– Constituem recursos financeiros do FUNTRANS:

I

dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;

II

dotações orçamentárias ou transferências da União, transferida ao Fundo mediante convênio;

III

transferências dos municípios, inclusive as de integrantes de região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas, de recursos referentes à área de transportes, mediante convênio;

IV

produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;

V

resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;

VI

dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais ou internacionais, inclusive as organizações não governamentais;

VII

recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;

VIII

receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento; (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

IX

recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado, de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, para a construção de trecho rodoviário;

X

recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;

XI

recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;

XII

(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "XII – recursos provenientes do DER-MG decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;"

XIII

recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em transportes;

XIV

auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;

XV

rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG. (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

XVI

os recursos oriundos das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C e na Tabela N anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e outros recursos financeiros destinados a investimentos na área de transportes do Estado não incluídos nos incisos anteriores. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

§ 1º

– Os recursos do Fundo poderão ser utilizados pelo órgão gestor para pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes por meio do Deer-MG. (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

§ 2º

– Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento.

§ 3º

– As receitas auferidas por meio dos contratos de delegação do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – pertencem à Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, com exceção daquelas relacionadas aos contratos de delegação de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e metropolitano. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

§ 4º

– As receitas mencionadas no inciso VIII do caput, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão destinadas à Artemig para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei, bem como em atividades de fiscalização e engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido art. 320. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)

Art. 4º

– O FUNTRANS, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:

I

existência prévia de programas, projetos e investimentos aprovados por ato do Governador do Estado;

II

inserção em programas, projetos e investimentos constantes em Planos Plurianuais de Investimentos, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º

– Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei, receberão tratamento preferencial.

§ 2º

– Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.

§ 3º

– É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.

Art. 5º

– O prazo de duração do FUNTRANS é indeterminado, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 6º

– O órgão gestor do Funtrans é o DER-MG, e o agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG. (Caput com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

§ 1º

– As competências do gestor do Fundo e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

§ 2º

– O gestor apresentará relatórios específicos aos órgãos fiscalizadores na forma em que forem solicitados.

§ 3º

– A remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador, observadas as melhores condições do mercado financeiro.

Art. 7º

– (Vetado):

I

(Vetado);

II

(Vetado);

III

(Vetado).

Parágrafo único

– (Vetado).

Art. 8º

– O grupo coordenador do FUNTRANS é composto pelos seguintes membros:

I

um representante do gestor;

II

um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Vide inciso XIX do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.) (Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIII do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

IV

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V

um representante do agente financeiro;

VI

um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;

VII

um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;

VIII

um representante da Secretaria de Estado de Governo; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IX

(Vetado).

§ 1º

– A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor.

§ 2º

– As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 9º

– Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FUNTRANS serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos controles de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 10

– O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o FUNTRANS.

Art. 11

– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12

– Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos técnicos, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei, visando à elaboração de projeto de lei que disponha sobre a reorganização institucional do DER-MG, com o objetivo de assegurar-lhe autonomia administrativa e financeira.

Art. 13

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II, IX e X do art. 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Manoel da Silva Costa Júnior Maurício Guedes de Mello ============================ Data da última atualização: 13/5/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000