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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 1º

– Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS -, com o objetivo de financiar e repassar recursos para serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes no Estado.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, a denominação Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, a sigla FUNTRANS e o termo Fundo se equivalem.