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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 4º

– O FUNTRANS, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:

I

existência prévia de programas, projetos e investimentos aprovados por ato do Governador do Estado;

II

inserção em programas, projetos e investimentos constantes em Planos Plurianuais de Investimentos, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.

§ 1º

– Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei, receberão tratamento preferencial.

§ 2º

– Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.

§ 3º

– É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.