Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O grupo coordenador do FUNTRANS é composto pelos seguintes membros:

I

um representante do gestor;

II

um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Vide inciso XIX do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.) (Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIII do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

IV

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V

um representante do agente financeiro;

VI

um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;

VII

um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;

VIII

um representante da Secretaria de Estado de Governo; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IX

(Vetado).

§ 1º

– A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor.

§ 2º

– As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.