Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos técnicos, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei, visando à elaboração de projeto de lei que disponha sobre a reorganização institucional do DER-MG, com o objetivo de assegurar-lhe autonomia administrativa e financeira.