Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao gestor do FUNTRANS, para a consecução dos objetivos previstos no "caput" do art. 1º:
I
selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia mineira, à geração e à manutenção de empregos e à eliminação de desequilíbrios regionais;
II
buscar meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;
III
proporcionar a recuperação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;
IV
estimular e financiar projetos e ações que visem a garantir a modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte, bem como os que visem à melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;
V
induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;
VI
ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;
VII
propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;
VIII
priorizar investimentos em transportes, que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;
IX
incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário;
X
dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal;
XI
(Vetado).
XII
(Vetado).
Parágrafo único
– (Vetado).