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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 5º

– O prazo de duração do FUNTRANS é indeterminado, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.