Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O FUNTRANS, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:
I
existência prévia de programas, projetos e investimentos aprovados por ato do Governador do Estado;
II
inserção em programas, projetos e investimentos constantes em Planos Plurianuais de Investimentos, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1º
– Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei, receberão tratamento preferencial.
§ 2º
– Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.
§ 3º
– É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.