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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 8º

– O grupo coordenador do FUNTRANS é composto pelos seguintes membros:

I

um representante do gestor;

II

um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Vide inciso XIX do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.) (Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIII do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

IV

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V

um representante do agente financeiro;

VI

um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;

VII

um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;

VIII

um representante da Secretaria de Estado de Governo; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IX

(Vetado).

§ 1º

– A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor.

§ 2º

– As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.