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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 2º

– Compete ao gestor do FUNTRANS, para a consecução dos objetivos previstos no "caput" do art. 1º:

I

selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia mineira, à geração e à manutenção de empregos e à eliminação de desequilíbrios regionais;

II

buscar meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;

III

proporcionar a recuperação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;

IV

estimular e financiar projetos e ações que visem a garantir a modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte, bem como os que visem à melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;

V

induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;

VI

ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;

VII

propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;

VIII

priorizar investimentos em transportes, que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;

IX

incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário;

X

dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal;

XI

(Vetado).

XII

(Vetado).

Parágrafo único

– (Vetado).