Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O grupo coordenador do FUNTRANS é composto pelos seguintes membros:
I
um representante do gestor;
II
um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
III
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.) (Vide inciso XIX do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.) (Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIII do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
IV
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V
um representante do agente financeiro;
VI
um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;
VII
um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;
VIII
um representante da Secretaria de Estado de Governo; (Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
IX
(Vetado).
§ 1º
– A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor.
§ 2º
– As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.