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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 9º

– Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FUNTRANS serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos controles de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.