Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FUNTRANS serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos controles de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.