Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.452 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Constituem recursos financeiros do FUNTRANS:
I
dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;
II
dotações orçamentárias ou transferências da União, transferida ao Fundo mediante convênio;
III
transferências dos municípios, inclusive as de integrantes de região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas, de recursos referentes à área de transportes, mediante convênio;
IV
produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;
V
resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;
VI
dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais ou internacionais, inclusive as organizações não governamentais;
VII
recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;
VIII
receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento; (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
IX
recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado, de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, para a construção de trecho rodoviário;
X
recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
XI
recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
XII
(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) Dispositivo revogado: "XII – recursos provenientes do DER-MG decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;"
XIII
recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em transportes;
XIV
auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;
XV
rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG. (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
XVI
os recursos oriundos das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C e na Tabela N anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e outros recursos financeiros destinados a investimentos na área de transportes do Estado não incluídos nos incisos anteriores. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
§ 1º
– Os recursos do Fundo poderão ser utilizados pelo órgão gestor para pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes por meio do Deer-MG. (A sigla "Deer-MG" foi substituída pela sigla "DER-MG" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
§ 2º
– Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento.
§ 3º
– As receitas auferidas por meio dos contratos de delegação do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – pertencem à Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, com exceção daquelas relacionadas aos contratos de delegação de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e metropolitano. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)
§ 4º
– As receitas mencionadas no inciso VIII do caput, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão destinadas à Artemig para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei, bem como em atividades de fiscalização e engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido art. 320. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.)