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Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

Dispõe sobre o resgate das Obrigações de 9% e sobre a emissão da segunda série do Empréstimo Mineiro de Consolidação. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1936.


Art. 1º

As Obrigações do Tesouro de 9%, emitidas de acordo com o Decreto nº 9.766, de 24 de novembro de 1930, poderão ser resgatadas por sorteio, compra em bolsa ou conversão nas apólices desta lei, estas ao par, a critério do Governo.

Art. 2º

Os juros das Obrigações não resgatadas serão pagos, nas épocas próprias, por semestres vencidos, no Tesouro do Estado, em Belo Horizonte, mediante apresentação do título para nele ser anotado o pagamento.

Parágrafo único

O titular dará recibo avulso mencionando o número e data da Obrigação, seu valor nominal e mais característicos que a identifiquem.

Art. 3º

Fica facultado ao Governo lançar a segunda série de apólices do empréstimo de 600.000 contos de réis, autorizado pelo Decreto nº 11.412, de 30 de junho de 19343, modificado pelo de nº 11.419, de 5 de julho de 1934, nas mesmas condições estabelecidas nos referidos decretos, ou em conformidade com as alterações de que trata esta lei.

Art. 4º

As apólices desta série serão do valor nominal de 200$000 e ao portador, podendo ser convertidas e reconvertidas em nominativas e vice-versa, e colocadas a tipo que permita o resgate das Obrigações.

Art. 5º

Além de concorrer aos prêmios de que trata o artigo seguinte, as apólices desta série terão os juros de 9% nos cupons que se vencerem em outubro de 1937 e abril de 1938, em outubro de 1938 e abril de 1939 e em outubro de 1939 e abril de 1940; 8% nos que se vencerem em outubro de 1940 e em abril e outubro de 1941 e abril de 1942; 7% nos que se vencerem em outubro de 1942, e em abril e outubro de 1943 e abril de 1944; 6% nos que se vencerem em outubro de 1944 e abril de 1945; e 5% em todos os cupons que se vencerem posteriormente, até o prazo final da emissão.

Art. 6º

Os prêmios a que se refere o artigo anterior, e que são sorteáveis em abril e outubro de cada ano, são os seguintes: Em abril: 1 prêmio de ...........................500:000$000 500:000$000 1 prêmio de ........................... 50:000$000 50:000$000 1 prêmio de ........................... 20:000$000 20:000$000 3 prêmios de .......................... 10:000$000 30:000$000 5 prêmios de .......................... 5:000$000 25:000$000 75 prêmios de ......................... 1:000$000 75:000$000 Total............................................ 700:000$000 Em outubro: 1 prêmio de .........................1.000:000$000 1.000:000$000 1 prêmio de ........................ 100:000$000 100:000$000 1 prêmio de ......................... 50:000$000 50:000$000 2 prêmios de ........................ 20:000$000 40:000$000 3 prêmios de ........................ 10:000$000 30:000$000 5 prêmios de ........................ 5:000$000 5:000$000 55 prêmios de ....................... 1:000$000 55:000$000 Total........................................... 1.300:000$000

Parágrafo único

Os prêmios serão pagos na mesma ocasião do pagamento dos juros.

Art. 7º

O primeiro sorteio será efetuado em outubro de 1937.

Art. 8º

O sorteio dos prêmios será regulado por instruções que, oportunamente, foram baixadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 9º

As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo 6º, consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.

Art. 10º

– Concorrerão a esses prêmios todas as apólices emitidas, sendo facultado ao Governo estabelecer que só concorram ao sorteio de prêmios as apólices colocadas até à véspera do referido sorteio.

Art. 11

– O prazo desta emissão será de 40 anos, e o seu resgate se fará por meio de sorteios semestrais de apólices, na mesma ocasião do sorteio de prêmios, a partir do décimo ano, segundo a tabela de anuidades organizada pela Secretaria das Finanças, ou em prazo mais curso, se as circunstâncias o aconselharem.

Art. 12

São isentas de quaisquer impostos e taxas estaduais as apólices desta emissão.

Art. 13

– A Secretaria das Finanças, se necessário, emitirá cautelas que serão oportunamente trocadas por títulos definitivos.

Art. 14

– As cautelas e as apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Superintendente do Departamento da Despesa Variável e do chefe da Seção da Dívida, podendo ser designados outros funcionários para aporem suas assinaturas em lugar das acima mencionadas.

Art. 15

– Fica o Governo autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias à execução da presente lei.

Art. 16

– Fica autorizada a abertura do crédito necessário para ocorrer ao serviço de juros vencíveis em outubro de 1937 e ao sorteio de prêmios que se efetuará no referido mês.

Art. 17

– O Governo do Estado poderá despender com a confecção dos títulos, seu transporte, seguro e assinaturas, bem como divulgação e esclarecimentos da operação a que se refere a presente lei, comissões e corretagens, até o máximo de 3% do valor da emissão, ficando autorizado a abrir, para esse fim, o respectivo crédito.

Art. 18

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO - Governador do Estado.

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