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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

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Art. 17

– O Governo do Estado poderá despender com a confecção dos títulos, seu transporte, seguro e assinaturas, bem como divulgação e esclarecimentos da operação a que se refere a presente lei, comissões e corretagens, até o máximo de 3% do valor da emissão, ficando autorizado a abrir, para esse fim, o respectivo crédito.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936