Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.