Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica o Governo autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias à execução da presente lei.
– Fica o Governo autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias à execução da presente lei.