JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– As cautelas e as apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Superintendente do Departamento da Despesa Variável e do chefe da Seção da Dívida, podendo ser designados outros funcionários para aporem suas assinaturas em lugar das acima mencionadas.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936