Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As cautelas e as apólices levarão a chancela do Secretário das Finanças e as assinaturas do Superintendente do Departamento da Despesa Variável e do chefe da Seção da Dívida, podendo ser designados outros funcionários para aporem suas assinaturas em lugar das acima mencionadas.