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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

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Art. 13

– A Secretaria das Finanças, se necessário, emitirá cautelas que serão oportunamente trocadas por títulos definitivos.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936