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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

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Art. 10

– Concorrerão a esses prêmios todas as apólices emitidas, sendo facultado ao Governo estabelecer que só concorram ao sorteio de prêmios as apólices colocadas até à véspera do referido sorteio.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936