Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Concorrerão a esses prêmios todas as apólices emitidas, sendo facultado ao Governo estabelecer que só concorram ao sorteio de prêmios as apólices colocadas até à véspera do referido sorteio.