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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

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Art. 9º

As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo 6º, consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936