Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo 6º, consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.
As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo 6º, consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.