Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936
Art. 9º
As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo 6º, consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.
As apólices contempladas com os prêmios estabelecidos no artigo 6º, consideram-se resgatadas pelo valor dos respectivos prêmios.