JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O sorteio dos prêmios será regulado por instruções que, oportunamente, foram baixadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936