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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

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Art. 11

– O prazo desta emissão será de 40 anos, e o seu resgate se fará por meio de sorteios semestrais de apólices, na mesma ocasião do sorteio de prêmios, a partir do décimo ano, segundo a tabela de anuidades organizada pela Secretaria das Finanças, ou em prazo mais curso, se as circunstâncias o aconselharem.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936