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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

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Art. 5º

Além de concorrer aos prêmios de que trata o artigo seguinte, as apólices desta série terão os juros de 9% nos cupons que se vencerem em outubro de 1937 e abril de 1938, em outubro de 1938 e abril de 1939 e em outubro de 1939 e abril de 1940; 8% nos que se vencerem em outubro de 1940 e em abril e outubro de 1941 e abril de 1942; 7% nos que se vencerem em outubro de 1942, e em abril e outubro de 1943 e abril de 1944; 6% nos que se vencerem em outubro de 1944 e abril de 1945; e 5% em todos os cupons que se vencerem posteriormente, até o prazo final da emissão.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936