Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As apólices desta série serão do valor nominal de 200$000 e ao portador, podendo ser convertidas e reconvertidas em nominativas e vice-versa, e colocadas a tipo que permita o resgate das Obrigações.