JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As apólices desta série serão do valor nominal de 200$000 e ao portador, podendo ser convertidas e reconvertidas em nominativas e vice-versa, e colocadas a tipo que permita o resgate das Obrigações.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936