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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936


Art. 4º

As apólices desta série serão do valor nominal de 200$000 e ao portador, podendo ser convertidas e reconvertidas em nominativas e vice-versa, e colocadas a tipo que permita o resgate das Obrigações.