JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de novembro de 1936

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os juros das Obrigações não resgatadas serão pagos, nas épocas próprias, por semestres vencidos, no Tesouro do Estado, em Belo Horizonte, mediante apresentação do título para nele ser anotado o pagamento.

Parágrafo único

O titular dará recibo avulso mencionando o número e data da Obrigação, seu valor nominal e mais característicos que a identifiquem.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 131 /1936