JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

Altera dispositivos da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, e da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, no que se refere ao Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994)


Art. 1º

O anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, fica alterado na forma do Anexo I desta lei, transformando-se, entre outros, 17 (dezessete) cargos de Auxiliar Administrativo em Técnico Administrativo, do mesmo nível de escolaridade, e extinguindo-se 2 (dois) cargos de Capelão, com o que o número total de cargos de provimento efetivo é fixado em 2.698 (dois mil seiscentos e noventa e oito).

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, 2 (dois) cargos de Assistente Religioso, de provimento em comissão e de recrutamento amplo.

Art. 3º

O art. 117 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 - O valor-referência para cálculo da GIEFS é a média respectiva dos valores constantes nas tabelas de vencimento da FHEMIG e da HEMOMINAS.".

Art. 4º

O atual servidor do Quadro de Pessoal da FHEMIG poderá ser designado para o cumprimento de jornada integral de trabalho, passando a compor o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência.

Parágrafo único

- Os vencimentos dos servidores designados nos termos deste artigo serão os fixados nas tabelas constantes nos Anexos II, III e IV desta lei, conforme a sua área de atuação. (Vide art. 4º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

Art. 5º

O atual vencimento básico das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da FHEMIG passa a corresponder à jorna- da especial de trabalho.

Art. 6º

Na designação de que trata o art. 4º, deverá ser observado o seguinte:

I

a comprovação da necessidade do serviço, de acordo com o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência definido para cada unidade e para cada área de atuação do servidor;

II

a opção do servidor;

III

o histórico funcional e a qualidade de trabalho do servidor, avaliada pela chefia imediata, segundo o critério previsto no inciso II do art. 112 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

- A FHEMIG poderá determinar diligências, na hipótese de o servidor não estar cumprindo as normas relativas à jornada integral de trabalho.

Art. 7º

A designação para a jornada integral de trabalho deverá observar, nos 3 (três) primeiros meses da sua implantação, os seguintes limites em relação ao total de cada categoria funcional:

I

até 30% (trinta por cento), no mês de abril de 1994;

II

até 40% (quarenta por cento), no mês de maio de 1994;

III

até 50% (cinquenta por cento), no mês de junho de 1994.

Parágrafo único

- As unidades hospitalares terão prioridade para a inclusão no cronograma de que trata este artigo.

Art. 8º

A jornada de trabalho integral será estendida, gradativamente, a todos os servidores da FHEMIG até 31 de dezembro de 1994, observado o que dispuser o regulamento aprovado em decreto.

Art. 9º

O servidor que, a partir da vigência desta lei, vier a ocupar cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da FHEMIG ficará sujeito à jornada de trabalho integral.

Art. 10

O Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, nos termos do art. 7º desta lei, a duração das jornadas de trabalho integral e especial, os critérios para a designação, bem como o quantitativo de servidores a serem designados nos meses subsequentes a junho serão definidos no regulamento, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 11

Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a estabelecer, mediante resolução, critérios para o cumprimento da jornada de trabalho, por meio do atendimento de tarefas básicas.

Art. 12

Nos valores de vencimento básico constantes nas tabelas dos Anexos II, III e IV desta lei, está incorporada a parcela correspondente à vantagem pessoal temporária a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

Parágrafo único

- Fica extinta, para os servidores da FHEMIG, a parcela a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 13

Os ocupantes de cargo ou detentores de função pública de Auxiliar de Enfermagem e de Atendente do Quadro de Pessoal da FHEMIG serão posicionados nos níveis da Tabela de Vencimento segundo os critérios a serem definidos em regulamento aprovado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal.

Art. 14

Até a conclusão do processo de provimento dos cargos criados pela Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, fica a FHEMIG autorizada a recrutar pessoal mediante contratação administrativa por período não superior a 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 1º de abril de 1994, observada a parte final do "caput" do art. 2º da referida Lei.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


Anexo
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994) NÍVEL DE ESCOLARIDADE CATEGORIA PROFISSIONAL NÚMERO DE CARGOS Superior Administrador 22 Advogado 02 Arquiteto 01 Assistente Social 28 Analista de Sistemas 05 Bioquímico 17 Comunicólogo 04 Contador 05 Economista 05 Enfermeiro 143 Engenheiro Civil 02 Engenheiro Segurança do Trabalho 05 Engenheiro Sanitarista 02 Farmacêutico 20 Fisioterapeuta 20 Fonoaudiólogo 05 Médico 600 Nutricionista 08 Odontólogo 05 Pedagogo 05 Psicólogo 29 Sociólogo 02 Terapeuta Ocupacional 30 Subtotal 965 2º Grau Auxiliar Administrativo 333 Operador de Computador 05 Programador de Sistemas 05 Técnico Agrícola 02 Técnico de Citologia 03 Técnico de Contabilidade 10 Técnico Eletricista 05 Técnico de Eletromecânica 05 Técnico de Eletrônica 05 Técnico de Enfermagem 50 Técnico Administrativo 17 Técnico de Anatomia Patológica 05 Técnico Mecânico 05 Técnico de Nutrição e Dietética 03 Técnico de Patologia Clínica 70 Técnico de Radiologia 35 Técnico de Segurança do Trabalho 03 Subtotal 561 1º Grau Auxiliar de Enfermagem 1.114 Auxiliar de Patologia Clínica 10 Auxiliar de Radiologia 10 Digitador 05 Motorista 20 Telefonista 13 Subtotal 1.172 Total de Cargos Efetivos 2.698 ANEXO II (a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994) FHEMIG - Tabela de Vencimento Área de Atuação do Servidor - Atendimento Geral Vigência: abril/94 NÍVEL GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 IA 120,00 124,20 128,55 133,05 IB 124,92 129,92 133,82 138,50 IC 130,16 134,72 139,44 144,32 IIA 123,34 127,66 132,13 136,75 IIB 128,52 133,02 137,68 142,50 IIC 134,04 138,73 143,59 148,62 IIIA 127,65 132,12 136,74 141,53 IIIB 133,13 137,79 142,61 147,80 IIIC 139,00 143,86 145,90 154,11 IVA 149,46 154,60 160,10 165,70 IVB 156,57 162,05 167,72 173,50 IVC 164,25 170,00 175,05 182,11 VA 176,16 182,33 188,71 195,31 VB 185,33 191,82 198,53 205,48 VC 195,15 201,96 209,05 216,37 VIA 270,25 279,71 289,50 299,63 VIB 286,19 296,21 306,58 317,31 VIC 303,37 315,99 324,98 336,35 VID 321,88 333,15 344,81 356,83 VIIA 408,31 422,60 437,39 452,70 VIIB 435,40 450,64 466,41 482,73 VIIC 462,30 478,57 495,32 512,00 VIID 491,52 508,72 526,53 544,96 NÍVEL GRAU 5 GRAU 6 GRAU 7 GRAU 8 IA 137,71 142,53 147,52 152,63 IB 143,35 148,37 153,56 158,63 IC 149,37 154,60 160,01 165,61 IIA 141,54 148,49 151,62 156,63 IIB 147,49 152,65 157,99 163,52 IIC 153,82 159,20 164,77 170,54 IIIA 146,48 151,61 156,92 162,41 IIIB 152,77 158,12 183,65 169,38 IIIC 159,50 165,06 170,86 176,84 IVA 171,50 177,50 183,71 190,14 IVB 179,67 185,96 192,47 199,21 IVC 183,48 195,06 201,91 208,96 VA 202,15 209,23 216,56 224,13 VB 212,67 220,11 227,81 235,78 VC 223,94 231,78 239,89 248,29 VIA 310,12 320,97 332,20 343,83 VIB 328,42 339,91 351,81 364,12 VIC 348,12 360,30 372,91 385,96 VID 389,37 382,30 395,68 409,53 VIIA 468,54 484,94 501,91 519,48 VIIB 499,63 517,12 535,22 553,95 VIIC 530,60 549,17 568,39 588,28 VIID 584,03 583,77 604,20 625,35 NÍVEL GRAU 9 GRAU 10 GRAU 11 GRAU 12 IA 158,02 163,53 162,27 175,19 IB 164,49 170,25 176,21 182,33 IC 171,41 177,41 183,62 190,05 IIA 162,42 168,10 173,68 180,07 IIB 169,24 175,16 181,29 187,64 IIC 176,51 182,69 189,08 195,70 IIIA 168,09 173,97 180,06 186,36 IIIB 175,51 181,45 187,80 194,37 IIIC 183,03 189,44 196,07 202,93 IVA 196,79 203,68 210,81 218,19 IVB 206,18 213,40 220,87 228,60 IVC 216,29 223,86 231,70 239,81 VA 231,97 240,09 248,49 257,19 VB 244,03 252,57 261,41 270,56 VC 258,96 265,97 275,28 284,91 VIA 355,88 388,32 381,21 394,53 VIB 376,86 390,05 403,70 417,83 VIC 399,47 413,45 427,92 442,90 VID 423,86 438,70 454,05 469,94 VIIA 537,06 558,48 575,96 596,12 VIIB 573,34 593,41 614,18 635,68 VIIC 608,87 630,18 652,24 675,07 VIID 647,24 669,89 693,34 717,61 NÍVEL GRAU 13 GRAU 14 GRAU 15 IA 181,52 187,67 194,24 IB 188,78 195,57 202,21 IC 196,70 203,58 210,71 IIA 186,37 192,89 199,64 IIB 194,21 201,01 206,05 IIC 202,55 209,64 215,98 IIIA 192,88 199,63 206,62 IIIB 201,17 208,21 215,50 IIIC 210,03 217,38 224,99 IVA 225,83 233,73 241,91 IVB 236,60 244,88 253,45 IVC 248,20 256,89 285,88 VA 266,19 275,51 285,15 VB 280,03 289,83 299,97 VC 294,88 305,20 315,88 VIA 408,36 422,65 437,44 VIB 432,45 447,59 463,26 VIC 458,40 474,44 491,05 VID 486,39 503,41 521,03 VIIA 616,96 638,57 650,92 VIS 657,93 680,96 704,79 VIIC 698,70 723,15 748,45 VIID 842,73 768,73 795,64 ANEXO III (a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994) FHEMIG - Tabela de Vencimento Área de Atuação do Servidor: Pronto Atendimento Vigência: abril/94 NÍVEL GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 IA 130,00 134,55 139,26 144,13 IB 135,53 140,07 144,97 150,04 IC 141,01 145,65 151,06 156,55 IIA 155,62 133,30 143,14 148,15 IIB 159,29 144,10 149,14 154,96 IIC 145,22 150,10 155,56 161,00 IIIA 158,29 145,13 148,14 155,52 IIIB 144,24 149,29 154,52 159,95 IIIC 150,58 155,85 161,50 168,95 IVA 161,91 167,58 173,45 179,52 IVB 169,62 175,56 181,70 188,06 IVC 177,93 184,16 190,61 197,28 VA 190,84 197,52 204,43 211,50 VB 200,77 207,80 215,07 222,60 VC 211,41 216,81 226,47 234,40 VIA 292,87 303,12 313,73 524,71 VIB 310,15 321,01 332,25 343,88 VIC 526,76 340,27 352,18 364,51 VIIA 442,33 457,83 473,83 490,41 VIIB 471,00 488,20 505,29 522,96 VIIC 500,93 518,46 536,61 555,39 VIID 532,49 551,15 570,42 590,33 NÍVEL GRAU 5 GRAU 6 GRAU 7 GRAU 8 IA 149,17 154,39 159,79 155,58 IB 155,29 160,73 166,56 171,18 IC 161,82 167,45 175,34 179,41 IIA 153,34 158,71 164,26 170,01 IIB 159,76 165,35 171,14 177,15 IIC 168,63 172,46 178,50 184,75 IIIA 158,69 164,24 169,99 175,94 IIIB 165,53 171,32 177,32 183,53 IIIC 172,79 178,84 185,10 191,58 IVA 185,80 192,30 199,03 206,00 IVB 194,84 201,45 208,50 215,80 IVC 204,18 211,33 218,73 226,39 VA 219,00 226,66 234,59 242,80 VB 230,39 238,45 246,80 255,44 VC 242,60 251,09 259,88 268,98 VIA 336,07 347,83 360,00 372,00 VIB 355,92 368,38 381,27 394,61 VIC 377,27 390,47 404,14 418,28 VID 400,28 414,29 428,79 443,80 VIIA 507,57 525,33 543,72 562,75 VIB 541,28 560,22 570,83 600,12 VIIC 574,83 594,95 615,77 637,32 VIID 611,04 632,45 654,57 677,48 NÍVEL GRAU 9 GRAU 10 GRAU 11 GRAU 12 IA 171,17 177,16 183,56 189,78 IB 178,21 184,45 190,91 197,59 IC 185,69 192,19 198,92 205,88 IIA 175,96 182,12 188,49 195,09 IIB 183,33 189,39 196,39 208,28 IIC 191,22 197,91 204,84 212,01 IIIA 182,10 188,47 195,07 201,90 IIIB 189,95 196,60 203,48 210,60 IIIC 196,29 205,23 212,41 219,84 IVA 213,21 220,67 228,39 236,38 IVB 223,35 231,17 239,28 247,65 IVC 234,61 242,51 251,00 259,78 VA 251,30 260,10 269,20 278,62 VB 254,88 273,63 288,21 293,12 VC 278,69 288,13 298,21 308,65 VIA 385,64 399,14 415,11 427,57 VIB 406,42 422,71 437,50 452,81 VIC 432,92 448,07 463,75 479,93 VID 459,33 475,41 492,05 509,27 VIIA 582,45 602,84 623,94 645,78 VIB 621,12 642,88 666,36 688,65 VIIC 652,63 682,72 706,62 731,35 VIID 701,19 725,75 751,13 777,42 NÍVEL GRAU 13 GRAU 14 GRAU 15 IA 196,42 296,29 210,41 IB 204,51 211,67 219,06 IC 213,09 220,55 228,27 IIA 201,92 208,99 218,90 IIB 210,57 217,73 225,95 IIC 219,43 227,11 235,06 IIIA 206,97 216,28 229,85 IIIB 217,97 225,60 299,50 IIIC 227,53 285,49 243,75 IVA 244,65 253,21 262,07 IVB 256,50 265,27 274,55 IVC 268,87 278,28 288,02 VA 288,37 298,46 308,91 VB 303,38 314,00 324,99 VC 319,45 330,63 342,20 VIA 442,53 458,02 474,05 VIB 458,66 485,06 502,04 VIC 496,75 514,17 532,17 VID 527,09 545,54 584,63 VIIA 668,38 691,77 715,98 VIB 712,75 737,70 763.52 VIIC 756,95 783,44 810,86 VIID 804,63 832,79 861,94 ANEXO IV (a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994) FHEMIG - Tabela de Vencimento Área de Atuação do Servidor: Emergência Vigência: abril/94 NÍVEL GRAU 1 GRAU 2 GRAU 3 GRAU 4 IA 150,00 155,25 160,68 166,50 IB 156,15 161,62 167,28 173,13 IC 162,71 168,40 174,29 180,39 IIA 154,18 159,58 165,17 170,95 IIB 160,65 166,27 172,09 178,11 IIC 167,56 173,42 179,49 185,77 IIIA 155,58 161,03 166,67 172,50 IIIB 162,27 167,95 173,83 179,91 IIIC 169,41 175,34 181,48 187,83 IVA 186,82 193,36 200,13 207,13 IVB 195,71 202,56 209,65 216,99 IVC 205,30 212,49 219,93 227,63 VA 220,20 227,91 235,89 244,15 VB 231,65 239,76 248,15 256,84 VC 249,93 252,47 261,31 270,46 VIA 337,81 349,63 361,87 374,54 VIB 357,74 370,26 383,22 395,63 VIC 379,20 392,47 406,21 420,43 VID 402,34 416,42 430,99 446,07 VIIA 510,39 528,25 546,74 565,88 VIIB 544,26 563,31 583,03 603,44 VIIC 578,00 598,23 619,17 640,84 VIID 614,42 635,92 658,18 681,22 NÍVEL GRAU 5 GRAU 6 GRAU 7 GRAU 8 IA 172,12 178,14 184,37 190,82 IB 179,19 185,46 191,95 198,67 IC 166,70 193,23 199,99 206,99 IIA 176,93 183,12 189,53 196,16 IIB 184,34 190,79 197,47 204,88 IIC 192,27 199,00 205,96 213,17 IIIA 178,54 184,79 191,26 197,95 IIIB 186,21 192,73 199,48 206,46 IIIC 194,40 201,20 208,24 215,53 IVA 214,38 221,88 229,65 237,69 IVB 224,58 232,44 240,58 249,00 IVC 235,60 243,85 252,38 261,21 VA 252,70 261,54 270,69 280,16 VB 265,83 275,13 284,76 294,73 VC 279,93 289,73 299,87 310,37 VIA 387,65 401,22 415,26 429,79 VIB 410,51 424,88 439,75 455,14 VIC 435,15 450,38 466,14 482,45 VID 461,68 477,84 494,56 511,87 VIIA 585,69 606,19 627,41 649,37 VIIB 624,56 646,42 669,04 692,46 VIIC 663,27 686,48 710,51 735,38 VIID 705,06 729,74 755,28 781,71 NÍVEL GRAU 9 GRAU 10 GRAU 11 GRAU 12 IA 197,50 204,41 211,58 218,96 IB 205,62 212,82 220,27 227,98 IC 214,23 221,73 229,49 237,52 IIA 203,03 210,14 217,49 225,10 IIB 211,53 218,93 226,59 234,52 IIC 220,63 228,35 236,34 244,61 IIIA 204,88 212,05 219,47 227,15 IIIB 213,69 221,17 228,91 236,92 IIIC 223,07 230,88 238,95 247,32 IVA 246,01 254,62 263,53 272,75 IVB 257,71 266,73 276,07 285,73 IVC 270,35 279,81 289,60 299,74 VA 289,97 300,12 310,62 321,49 VB 305,05 315,73 326,78 338,22 VC 321,23 332,47 344,11 356,15 VIA 444.83 460,40 476,51 493,19 VIB 471,07 487,56 504,62 522,28 VIC 499,34 516.82 534,91 553,63 VID 529,79 548,33 567,52 587,38 VIIA 672,10 695,62 719,97 745,17 VIIB 716,70 741,78 767,74 794,61 VIIC 761,12 787,76 815,33 843,87 VIID 809,07 837,39 866,70 897,03 NÍVEL GRAU 13 GRAU 14 GRAU 15 IA 226,62 234,55 242,76 IB 235.96 244,22 252,77 IC 245,83 254,43 253,34 IIA 232,98 241,13 249,57 IIB 242,73 251,23 250,02 IIC 253,17 262,03 217,20 IIIA 235,10 243,33 251,85 IIIB 245,21 253,79 262,67 IIIC 255,98 264,94 274,20 IVA 282,30 292,18 302,41 IVB 295,73 306,08 316,79 IVC 310,23 321,09 332,33 VA 332,74 344,39 356,44 VB 350,06 362,31 374,99 VC 368,62 381,52 394,87 VIA 510,45 528,32 546,81 VIB 340,56 559,48 579,05 VIC 573,01 593,07 613,83 VID 607,94 629,22 651,24 VIIA 771,25 796,24 826,16 VIB 822,42 851,20 880,99 VIIC 873,41 903,96 935,82 VIID 928,43 960,93 994,58 ====================================== Data da última atualização: 3/12/2003.
Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994