Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, nos termos do art. 7º desta lei, a duração das jornadas de trabalho integral e especial, os critérios para a designação, bem como o quantitativo de servidores a serem designados nos meses subsequentes a junho serão definidos no regulamento, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.