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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 10

O Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, nos termos do art. 7º desta lei, a duração das jornadas de trabalho integral e especial, os critérios para a designação, bem como o quantitativo de servidores a serem designados nos meses subsequentes a junho serão definidos no regulamento, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994