Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 117 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 - O valor-referência para cálculo da GIEFS é a média respectiva dos valores constantes nas tabelas de vencimento da FHEMIG e da HEMOMINAS.".