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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994

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Art. 4º

O atual servidor do Quadro de Pessoal da FHEMIG poderá ser designado para o cumprimento de jornada integral de trabalho, passando a compor o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência.

Parágrafo único

- Os vencimentos dos servidores designados nos termos deste artigo serão os fixados nas tabelas constantes nos Anexos II, III e IV desta lei, conforme a sua área de atuação. (Vide art. 4º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.550 /1994