Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.550 de 29 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A designação para a jornada integral de trabalho deverá observar, nos 3 (três) primeiros meses da sua implantação, os seguintes limites em relação ao total de cada categoria funcional:
I
até 30% (trinta por cento), no mês de abril de 1994;
II
até 40% (quarenta por cento), no mês de maio de 1994;
III
até 50% (cinquenta por cento), no mês de junho de 1994.
Parágrafo único
- As unidades hospitalares terão prioridade para a inclusão no cronograma de que trata este artigo.